Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E
5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE
JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO
INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos
constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional
extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da
Magna Carta.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1041942 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 03-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239
DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, V
E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DE
FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2004.

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Lei
Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas
instâncias de origem, bem como observados os limites com
que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo
Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação
infraconstitucional aplicada ao caso
(art. 102 da Constituição
da República).

Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada
violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional.
Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem.

Aplicação da Súmula 279/STF: ”Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e
não provido.

(ARE 811960 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 28-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221
DIVULG 10-11-2014 PUBLIC 11-11-2014)