Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 632-634):

Trata-se, neste caso, de ação de indenização por danos morais
extinta, sem resolução de mérito, com relação ao agravante, por
falta de interesse processual, por ter ele celebrado acordo com a
ré, ora agravada, devidamente homologado pela Justiça Federal,
no qual conferiu quitação irrevogável de "todos e quaisquer
danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados,
decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos
alegados na ação civil pública.

Conforme consta do acórdão recorrido (fls. 221/223):

[...]

Da leitura do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, verifica-se que se manifestou, expressamente, sobre a
impossibilidade de concessão de indenização por danos morais
ao agravante neste caso, devido aos termos do acordo
celebrado entre as partes, bem como sobre a impossibilidade de
se discutir a questão relativa à existência de cláusula abusiva na
transação, haja vista não ser a presente demanda a via
apropriada para tanto. Sendo assim, não há que se falar em
omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação
ao art. 1.022 do CPC.

Ainda que assim não fosse, como, no recurso especial, a
recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o acórdão
recorrido deixou de se pronunciar a respeito de artigos de Lei
Federal, sem indicar, de forma concreta e específica, quais
seriam essas omissões, é certo que incide, no caso, a Súmula
284 do STF, ante a deficiência da fundamentação do recurso
especial.

No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, também não
entendo que esteja configurada, uma vez que o acórdão
recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de
indenização por danos morais formulado pelo agravante, já que,
ao celebrar o acordo na ação coletiva, ele renunciou e desistiu
de eventuais direitos remanescentes.

Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 421 e 424 do
Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no
acordo celebrado, pois é certo que, quanto a esse ponto, a Corte
estadual, acertadamente, consignou que "qualquer
questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há
de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária,
tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim" (fl.
221).

Note-se que, ao assim decidir, o TJAL agiu em conformidade
com a jurisprudência do STJ no sentido de que (i) não pode ser
desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de
ofensa a ato jurídico perfeito; e (ii) a desconsideração de acordo
homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento,