Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII,
c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

De pronto, observo assistir razão à Recorrente.

Isso porque, na exegese dos §§ 2º e 3º do art. 134 da Constituição da
República, o Supremo Tribunal Federal firmou as teses segundo as quais:
(i) É devido
o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele
que integra
; e (ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser
destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu
rateio entre os membros da instituição (Tema n. 1.002 da repercussão geral; RE n.
1.140.005/RJ, PLENÁRIO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023, DJe 06.07.2023).

O paradigma foi assim ementado:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à
Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução
constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e
financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se
os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais
às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais
nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos
Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública
tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder
Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão
integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que
impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese
da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil
à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias
Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da
população demanda a devida alocação de recursos financeiros para
aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos
concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição
revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são
suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de
déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da