Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas
exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o
incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo,
desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário
provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o
pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando
representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente
público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição”.

(RE 1.140.005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).

Na mesma linha, destaco as seguintes decisões monocráticas desta Corte:
AgInt no REsp n. 1.941.335/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 02.08.2023; AgInt no
REsp n. 1.949.476/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; e REsp n. 2.077.218/GO, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 02.08.2023.

Anote-se, por oportuno, que, à vista desse panorama jurisprudencial, a Corte
Especial, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.108.013/RJ (Projeto de
Súmula n. 851), em 17.04.2024, determinou o
cancelamento da Súmula n. 421/STJ.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil

de 2015, e arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte,
DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam fixados os honorários em favor do Recorrente, nos termos
expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora