Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que coabitavam a mesma casa, o que extrapola a mera relação
profissional. Nada obstante a coabitação já ter cessado, dispõe a
Súmula 600 do STJ, que haja a incidência da Lei n. 11.340/2006.
No mais, dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial: [...]III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido coma
ofendida, independentemente de coabitação. Dessa forma,
entendo que a lei é aplicável ao caso em análise. Quanto à
adequação e necessidade das medidas protetivas de urgência,
friso que, atualmente, há evidências de que o paciente atua como
superior hierárquico da vítima, oque lhe causa apreensão quanto
ao retorno ao trabalho. Segundo consta do relatório apresentado
pelo CMBA, a paciente retornará ao trabalho em 7-10-2024 e se
mostra importante manter as medidas protetivas, ao menos por
ora, para garantir sua integridade psicológica, como recomendou
a equipe técnica." (fls. 15-16)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023)
Confirma a exclusão?