Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
URGÊNCIA QUE SE MOSTRA RELEVANTE PARA FINS DE
GARANTIR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA
ATÉ A DEFINIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO PROFISSIONAL.
RECOMENDAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA QUE ACOMPANHA
A OFENDIDA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DEMONSTRADAS. ADEMAIS, ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR DO INSTITUTO.
MANUTENÇÃO DADECISÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM
DENEGADA." (fl. 11).
No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de requisitos para a manutenção das
medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor.
Aduz que:
"[...] negou todas as acusações, afirmando que ele e
Samara eram amigos próximos e que Samara e suas duas filhas
chegaram a morar em sua casa por dois meses, após Samara
vender sua residência e não ter onde ficar. Após o término do
período inicial das medidas protetivas, Samara solicitou a
prorrogação destas, sendo que no dia 30 de outubro de 2024, as
medidas protetivas foram prorrogadas por mais 6 (seis) meses.
Em 10 de maio de 2024, Samara fez um novo pedido de
prorrogação das medidas protetivas. O Ministério Público, por
meio do Promotor de Justiça René José Anderle, todavia,
manifestou-se pelo indeferimento da prorrogação, argumentando
que não haviam novos fatos ou elementos concretos que
justificassem a continuidade das medidas, já que não foram
relatadas novas ameaças ou descumprimentos: [...] Contudo,
mesmo com a manifestação contrária do Ministério Público, em
decisão datada de 12 de junho de 2024, o juiz prorrogou as
medidas protetivas por mais 6 (seis) meses. No mais, de acordo
Confirma a exclusão?