Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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903/2023 que alterou o art. 1º, caput da Resolução 549/2011, modificada
pela Resolução nº 772/2017. Embargos que buscam a reapreciação de
matéria já enfrentada. Mero inconformismo com os fundamentos do
decisium. Recurso parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a
do permissivo constitucional, violação aos arts. 937 do CPC/2015; e 1.351 do CC/2002.
Sustentou a existência de cerceamento de defesa com o indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento virtual da apelação.
Frisou que "inexiste qualquer limitação no artigo 937 do Código de Processo
Civil para a realização da sustentação oral, motivo pelo qual não pode o Poder
Judiciário decidir quem irá ou não realizar a sustentação oral" (e-STJ, fl. 225).
Asseverou ser indevida a contratação de serviço de instalação de hidrômetro
individual sem a aprovação da assembleia condominial.
Destacou que, "por modificar a forma de rateio das despesas condominiais,
tem-se que a contratação deveria ser aprovada por todos os 28 (vinte e oito)
condôminos, conforme consta na convenção condominial, sendo assim o pagamento
da importância total de R$ 22.540,00 deverá ser restituído para o RECORRENTE" (e-
STJ, fl. 229).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 248-250).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 253-
264).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à tese envolvendo o cerceamento de defesa por falta de sustentação
oral no julgamento da apelação, do exame dos fundamentos do aresto recorrido,
constata-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
estadual não se manifestou sobre o tema.
Desse modo, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o disposto na
Confirma a exclusão?