Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Ora, é simples observar que no caso em tela não há nenhum indício de lucro
ou benefício do réu em instalar hidrômetros em um condomínio, senão o
próprio bem estar da comunidade que gerencia. Não há qualquer elemento
que mostre enriquecimento ilícito ou má-fé que justificasse a produção de
prova testemunhal, sendo madura a causa para julgamento.

No mérito, o apelo também não comporta provimento. Todos os argumentos
ora levantados já foram exaustivamente apreciados pelo MM. Juiz de
primeiro grau.

[...]

O serviço fora regularmente realizado e não há qualquer questionamento
quanto ao pagamento realizado. As assembleias realizadas pelo réu
culminaram na aprovação por unanimidade da regularização dos hidrômetros
e das contas do condomínio no ano em que o serviço foi realizado. Que é
claro o benefício dos condôminos diante da leitura individualizada no
consumo de água de cada unidade, eis que difícil sustentar que uma
propriedade em que residem cinco pessoas não utiliza mais água do que
uma unidade em que vive apenas uma.

Quanto ao quórum, nota-se pela convenção do próprio condomínio que a
assembleia geral extraordinária necessita da presença de 2/3 das unidades,
porém, em sua segunda convocação, não há exigência mínima de
presentes. Sequencialmente, o mesmo documento elucida que, para
aprovação de benfeitorias úteis (como no caso elencado), a aprovação se
deve dar por maioria qualificadora OU unanimidade, como ocorreu nas
duas assembleias realizadas.

Por derradeiro, mister destacar que o pedido de devolução da quantia
utilizada no serviço de instalação de hidrômetros individuais configuraria
enriquecimento ilícito do condomínio, considerando que a benfeitoria útil fora
regularmente realizada e que todos os moradores e proprietários se
beneficiam com a alteração, não havendo que se falar em prejuízo, muito
menos em ilicitude.

Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal local, após detido exame
de fatos e provas, entendeu que não houve ilegalidade na contratação dos hidrômetros
individuais, atestando que a realização do negócio jurídico pelo condomínio seguiu os
ditames estabelecidos na convenção, com a realização de assembleias e a aprovação
por quorum adequado.

À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o