Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva
garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da
constrição cautelar.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 09
de setembro de 2024, por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/06
(tráfico de drogas). Conforme narra o Registro de Evento de Defesa Social
(REDS), foi apreendido em posse do corréu 5,90 gramas de cocaína, além de
outro invólucro em seu bolso contendo 0,30 gramas da mesma substância, de
acordo com laudos anexados. Em 10 de setembro de 2024, foi realizada
audiência de custódia, onde a prisão em flagrante foi convertida em prisão
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal.

Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) não há indícios suficientes
de autoria do crime de tráfico de drogas, mas apenas de uso de entorpecentes,
não cabendo prisão em flagrante pelo delito previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/06; b) a quantidade ínfima de drogas apreendida é compatível com a
condição de usuário; c) não estão presentes os requisitos para a manutenção
da prisão preventiva, sendo o recorrente primário, de bons antecedentes, com
profissão definida e residência fixa; d) não há elementos concretos que
demonstrem que, em liberdade, o recorrente perturbará a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal; e) a manutenção da custódia
cautelar é desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e as
condições pessoais favoráveis do acusado.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja,
liminarmente, reconhecido o relaxamento da prisão pela flagrante ilegalidade,
expedindo-se alvará de soltura, e, no mérito, concedida a ordem em definitivo
para revogar a prisão preventiva. Também, subsidiariamente, requer a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.