Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fls. 183/184):

In casu, depreende-se do boletim de ocorrência (nº de ordem 07) que
as autoridades policiais foram informadas via rádio de que as
câmeras 'Olho Vivo' teriam flagrado os passageiros de veículo Fiat
Pálio em contato com indivíduos em área notoriamente conhecida pelo
tráfico e uso de drogas.

Com base nessa informação, os militares seguiram o veículo e, em
seguida, realizaram a abordagem e busca pessoal dos ocupantes,
sendo eles o paciente e M. G. S..

Durante a ação, M. G. S. teria supostamente arremessado sacola em
direção ao interior de residência próxima e, supostamente, resistido à
prisão, o que exigiu o uso de algemas para contê-lo.

Após a contenção e a realização de diligências no local, foram, em
tese, apreendidos 01 (um) invólucro contendo substância análoga à
cocaína e 01 (uma) pedra de tamanho considerável, que, se
fracionada, poderia render entre 20 (vinte) a 30 (trinta) porções,
totalizando 5,90 g (cinco gramas e noventa centigramas).

Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade
concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e,
pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.

No que concerne à alegação de que a prisão preventiva é medida
desproporcional, por se tratar o caso em espeque de hipótese em que o
resultado de eventual condenação seria menos gravoso que o atual
recolhimento 'in carcere', esta não merece prosperar, por ser o
momento impróprio para a sua aferição.

Isso porque a análise de desclassificação, fixação da pena, assim
como o regime de cumprimento e/ou concessão de eventuais
benefícios, extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de
circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução
criminal, poderão ser aferidas.

Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário
constitucional foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.