Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÕES PROPTER REM
1 – Diante da desistência formulada voluntariamente pela recorrente PDG,
fica prejudicado o exame de seu recurso (CPC, art. 998).
2 – É legítimo para figurar no polo passivo, e, no mérito, responsável pelos
danos, o condomínio que deixou de cumprir com suas obrigações de
manutenção das partes comuns, em especial o telhado, acarretando
infiltrações graves e desagradáveis no imóvel do autor (CC, art. 1.331, § 2º e
art. 1.348, V). Entendimento inveterado deste E. TJSP.
2 – Os lucros cessantes ficaram evidenciados pelas provas documentais e
orais atrelando às infiltrações a devolução antecipada do imóvel pela antiga
inquilina. Correção, contudo, dos marcos inicial e final dos lucros cessantes,
adaptando-os à saída do imóvel pela inquilina e à venda deste a terceiros,
respectivamente.
3 – A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das despesas
condominiais independe de eventual impossibilidade de usufruir o imóvel,
considerando que ambos são obrigações propter rem e dependem exclusiva
e unicamente da relação de propriedade, cujo exercício pelo autor se
manteve intacto no tocante à faculdade de dispor o imóvel, tanto que o
alienou no curso da demanda. Exclusão da condenação à indenização por
danos emergentes.
RECURSO DA DENUNCIADA PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.799/4.801).
Em suas razões (e-STJ fls. 4.804/4.819), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 402, 403 e 1.228 do CC.
Aduz, além da negativa de prestação jurisdicional, que, "para que haja a
reparação integral dos prejuízos sofridos pelo Autor com a impossibilidade de alugar o
imóvel em razão das infiltrações existentes, a condenação deve abranger não só o
valor pertinente ao aluguel, como também os demais encargos a que o inquilino estaria
sujeito, a saber: despesas condominiais e imposto predial" (e-STJ fl. 4.814).
Contrarrazões apresentadas às fls. 4.860/4.873 e 4.875/4.883 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos
(e-STJ fls. 4.791/4.792, destaquei):
Por fim, os danos emergentes (impostos e despesas condominiais incidentes
sobre o imóvel) devem ser revistos. A impossibilidade de usufruto do
imóvel não impacta a responsabilidade pelas obrigações tributárias e
pelas despesas condominiais. A primeira incide compulsoriamente e
depende exclusivamente da propriedade do imóvel, circunstância fática
necessária e suficiente para a incidência da regra-matriz do IPTU (CTN, art.
32). Irrelevante a possibilidade de usufruir do imóvel, pois o contribuinte,
Confirma a exclusão?