Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS
VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU.
REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de
responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso
porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para
o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam
sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. CASO
FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS
PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo
pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente
apenas a partir da imissão na posse. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Referido entendimento conduz à conclusão de que a parte recorrida deve
responder pelas despesas condominiais e de IPTU enquanto o recorrente, aguardando
a correção de vícios construtivos, esteve impedido de usufruir do imóvel, conforme se
depreende do que decidido nos Recursos Especiais n. 1.865.206 (Ministro Humberto
Martins, DJe de 07/08/2023) e 1.706.060 (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
01/02/2018).
Fica prejudicada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Confirma a exclusão?