Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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FACHIN, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à
regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal
dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento,
mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório.

3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria
delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das
disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em
juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ,
fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. quanto ao crime de roubo contra a vítima bruna, esta realizou igualmente
o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226
do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não
expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal.
Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu
roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte,
tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a
condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do
paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados
(HC
591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 25/6/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM
SEGUNDO GRAU. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RESTABELECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no