Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas
inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que
possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem
sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos
preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o
descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará
incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova,
sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório,
produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em
questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial,
sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Acresça-se que esta
(vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo
afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se
conseguiu vê-lo de frente. Nessa ordem de ideias, na esteira da decisão de
primeiro grau (sentença absolutória de fls. 22/24) deve ser reconhecida a
ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
No caso, o Tribunal a quo concluiu que "a condenação do ora apelante não se
fundamentou somente no reconhecimento feito pela vítima, em sede policial e ratificado
em Juízo. Tal prova apenas corroborou as demais, tais como os depoimentos dos policiais
que participaram das diligências que culminaram com a prisão do acusado, colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a apreensão da res furtiva em seu
poder" (e-STJ fl. 357).
Da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que
instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial.
Verifica-se que a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento
dos réus, mas pelos depoimentos das testemunhas, notadamente dos policiais que
efetuaram o flagrante, bem como pela apreensão do objeto do roubo em poder do
acusado.
Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento que embasou a condenação do
Confirma a exclusão?