Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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envolvido pela prática do crime de roubo.

Assim, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo
parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório.

Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pela absolvição, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
reconsidero a decisão proferida às e-STJ fls.
409/410 para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator