Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença
proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse
jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o
preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319
do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o
interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já
foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132.

2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno,
argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já
que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na
fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões. Portanto, o
conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia. Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via
adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada.

3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso
IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo
interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o
recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente
violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu,
especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n.
7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto.

4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de
interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as
referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte
local. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda
que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte
de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese.

5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha
dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante
ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n.
9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das
universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que
engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para
ingresso de novos professores.

6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da
Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir
sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira
docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de
concursos da carreira docente e de livre-docência.

7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a
realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de
Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os
componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia
universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998,
inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser
reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas
instâncias de origem.

8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia