Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as
diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em
regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n.
1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
8/5/2013, DJe de 14/5/2013; REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010.

9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a
atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à
averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à
fixação dos critérios e normas reguladoras do certame.

10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora
escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação
jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de
adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de
origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é
vedado ao Poder Judiciário.

11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos
discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de
conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira
indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que a escolha dos
integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da
Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão
administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está
devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53
e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132 (PET n. 00434066/2022).

13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno
e, nessa parte, dar-lhe provimento para conhecer do agravo em recurso especial a fim de
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 15 de outubro de 2024.