Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de condenação o regime inicial de cumprimento de pena será (provavelmente) diverso do
fechado." (e-STJ, fl. 9)
Pugnam pela revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas
cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 46).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 54-125).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e,
caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 128-137).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses
do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada (i) para a
garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução
criminal; ou (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do
crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
E sendo assim, adianto que é caso de denegar a ordem de habeas corpus, pelos
fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais adoto
como razões de decidir, para evitar desnecessária repetição (Evento 4,
DESPADEC1):
[...]
"I - DAS INVESTIGAÇÕES.
Confirma a exclusão?