Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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liberdade é indicativa de provável reiterar delitivo.

Aliás, como bem observado pela i. Procuradoria de Justiça, "as investigações
realizadas até o momento indicam a existência de uma organização criminosa
armada, estruturalmente ordenada, vinculada à facção criminosa “Os Manos” e
voltada, sobretudo, à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e
homicídios, da qual o paciente seria um dos responsáveis por receber
entorpecentes em grande quantidade para a comercialização, circunstâncias
estas que sugerem efetivo envolvimento do mesmo com o tráfico organizado"
(Evento 11, PARECER1).

Tal conjuntura, a priori, afasta a caracterização da traficância como eventual e
esporádica, e justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão do paciente, como
forma de sustar a atividade criminosa deflagrada.

Logo, a prisão é necessária para obviar a reiteração delitiva e resguardar a ordem
pública.

Outrossim, reitero que a prisão processual, expressamente prevista no art. 312 do
Código de Processo Penal, não constitui cumprimento antecipado de pena e
tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista a sua
natureza cautelar, necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a
aplicação da lei penal, não infringindo norma constitucional ou infraconstitucional.
Por fim, a respeito da petição anexada pela defesa em 24/07/2024 (Evento 14, PET1),
dando conta de que foi afastado o delito de organização criminosa, por ora, não se
presta a fundametar a modificação da conclusão acima exposta, não se excluindo a
possibilidade de que o juízo processante reanalise a necessidade e adequação da
prisão do paciente, oportunamente." (e-STJ, fls. 12-19; sem grifos no original)

Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

Da análise dos excertos, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos
termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados no fato de que, consoante
relatado, no bojo do inquérito policial n. 148/2023/150627, extensa investigação policial, com
extração de dados de aparelhos telefônicos, constatou a existência de organização
criminosa armada, estruturalmente ordenada, vinculada à facção criminosa 'Os Manos' e voltada,
sobretudo, à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídios, "da qual o
paciente seria um dos responsáveis por receber entorpecentes em grande quantidade para a
comercialização, circunstâncias estas que sugerem efetivo envolvimento do mesmo com o tráfico
organizado" (e-STJ, fl. 18)

No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida
extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que o fundado receio de reiteração
delitiva e a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo
modus operandi é
extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que