Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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relacionados aos fundamentos da segregação cautelar, que alcancem todos os alvos da
restrição, sejam examinados em conjunto, principalmente como forma de evitar
desnecessária tautologia.
As consideráveis penas cominadas aos delitos já permitem concluir que se tratam de
crimes de potencialidade lesiva grave, o que, per si, demonstra a periculosidade dos
agentes, e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, todos
comprometidos com o propósito de perpetuar o tráfico de entorpecentes, custeado e
custeador de um sistema de alto poder financeiro de constante capitalização e a
manutenção do empreendimento ilícito.
Inclusive, a testemunha Igor Spigolon Montano já foi executada de forma
extremamente violenta, o que demonstra que a instrução criminal permaneceria
em risco com a liberdade dos acusados.
Os elementos indicam, também, que a manutenção da liberdade dos integrantes do
esquema é fator que oferece risco à garantia da ordem pública.
[...]
Vale lembrar que o líder do grupo criminoso comanda as atividades do interior do
sistema prisional.
A despeito da prisão preventiva, medida drástica e excepcional, ser aplicada de forma
subsidiária, como ultima ratio das medidas cautelares, entendemos que outras medidas
menos gravosas não surtirão nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de
acautelar a situação; razão pela qual deve se decretada a prisão. A
desproporcionalidade, neste caso, não está na decretação da segregação provisória dos
representados, mas sim na reiteração das investidas criminosas destes.
Registre-se, outrossim, que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência,
uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que
prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária.
[...]
Nesse contexto, há, em princípio, tanto prova da existência dos crimes quanto
indícios suficientes de autoria, já que se tratou de extensa investigação policial,
com extração de dados de aparelhos telefônicos, além de ter sido minimamente
indicada/individualizada a conduta e participação do paciente nos fatos, estando
presente, pois, o fummus comissi delicti.
Por outro lado, o perigo decorrente da soltura do paciente vem demonstrado pelos
indicativos do possível envolvimento profundo - e não ocasional - no tráfico de
drogas, inclusive de possível vínculo com facção criminosa, de modo que a colocação
em liberdade é indicativa de provável reiterar delitivo.
Tal conjuntura, a priori, afasta a caracterização da traficância como esporádica, e
justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão do paciente, como forma de sustar
a atividade criminosa deflagrada.
Ressalto, ainda, que as condições pessoais favoráveis à soltura, tais como a
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, motivação
para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no
caso1.
Logo, a prisão preventiva não se mostra desproporcional ou desarrazoada, de modo
que a descabida a pretensão defensiva de concessão da liberdade provisória ao
paciente.
Na mesma linha, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes,
por ora, ao caso em apreço.
[...]
Há, como se disse em liminar, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de
autoria e demonstração do periculum libertatis.
De repisar que o periculum libertatis se demonstra pelos indicativos do possível
envolvimento profundo e não ocasional no tráfico de drogas, inclusive com
possibilidade de vínculo com facção criminosa, de modo que a colocação em
Confirma a exclusão?