Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632432 - PR (2024/0165605-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : A DE M L J
ADVOGADOS : ALESSANDRO PANASOLO - PR043849
GÉSSICA PAOLA SANDRIN - PR075576
LUÍS EDUARDO LOPES SERPA COLAVOLPE - BA056535
GABRIEL MANTOVANI OZORIO CAMPOS - PR086376
CAMILA FOSSA BALBINOT - PR073989
ANDRE LUIZ SBERZE - PR052254
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:
... pugna-se pelo saneamento do vício da omissão apontado, para que haja o devido
enfrentamento quanto ao fato exposto pelo Embargante de que inexiste campo específico no
site do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destinado à geração automática das custas
dobradas à que se refere o §4º, do Art. 1.007, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se
a falha sistêmica no site oficial do E. Tribunal a quo, razão pela qual se entende que o Apelo
Especial do Embargante deve ser conhecido e provido.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
Processos na página
2024/0165605-0Confirma a exclusão?