Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente
analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde
que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano
ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015,
em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o
direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com
robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de
pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo
econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada
para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original,
motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu
necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação
de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão
agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e
o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das
obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta
das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas
jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso
ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central
Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada" (fls.
209-220, e-STJ).

3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a
respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as "robustas evidências
de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas
suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes
indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento
das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ), demanda
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso
Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória
ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível
no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito
da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.

5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a liquidação é
ainda fase do processo de cognição, desse modo só é possível iniciar a
execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de
conhecimento, apresenta-se também líquido.

Precedentes.

2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Das razões do recurso especial não se depreende tenha a parte refutado os
argumentos atinente ao eventual efeito rescisório e prioridade de penhora em
dinheiro para evitar que a execução se perpetue indefinidamente no tempo,
atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.473.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta