Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à alegada necessidade de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, pois o levantamento dos valores não poderia ser
autorizado ante a existência de Recurso Especial, bem como afronta ao art. 300 do
CPC/2015, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 1.306, negritei):

[...]

Trata-se de cumprimento definitivo de sentença cujo desiderato é tornar
efetivo o direito já evidenciado em título executivo
.

A pendência de Recurso Especial, entretanto, não impede a produção dos
efeitos da decisão em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que
o recurso informado não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do
art. 995 do CPC
.

A parte agravante, no entanto, limitou-se a sustentar que o levantamento dos
valores não poderia ser autorizado ante a existência de Recurso Especial. Ausente, em
sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido,
notadamente a de que "o recurso informado não é dotado de efeito suspensivo, nos
termos do art. 995 do CPC", bem como apresentadas razões dissociadas das razões
daquele
decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator