Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em primeiro lugar, quanto à alegada irregularidade na busca pessoal
realizada no paciente, verifico que a matéria não foi debatida no Tribunal
local, de forma que a análise por esta Corte Superior significaria indevida
supressão de instância.
2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo
paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente não constituem pena, mas sim medidas que buscam
educar e ressocializar o menor infrator, e no presente caso, verifica-se que
se mostra razoável a medida socioeducativa de internação aplicada ao
adolescente, considerando o objetivo da medida e a peculiaridade do caso
concreto.
4. No caso dos autos, observa-se que a medida socioeducativa de
internação ao paciente restou suficientemente justificada pelas instâncias
ordinárias, tendo em vista que o menor já estava em cumprimento de outra
medida socioeducativa de semiliberdade, por ato infracional análogo ao
destes autos e da qual se evadiu de seu cumprimento (e-STJ fl. 24). Tal
entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo desprovido
(AgRg no HC n. 850.119/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Quanto à suposta violação do princípio da atualidade, no caso, assim decidiu
o Tribunal estadual (e-STJ fls. 61/62):
Primeiramente, verifico que, apesar do decurso temporal, não houve desídia
do Poder Público na condução do processo, não havendo falar em ofensa
aos princípios constitucionais. Eventual demora certamente se deu pelas
inúmeras tentativas de citação do representado, que ocorreu somente em
maio de 2024, após a expedição de mandado de busca e apreensão para
apresentação em Juízo (90.1, 100.1).
Em segundo, destaco que o decurso temporal, bem como a superveniência
da maioridade penal, não afastam, por si sós, o interesse de agir do Estado,
tampouco ferem os princípios da atualidade e brevidade, já que as medidas
socioeducativas são aplicáveis até os 21 anos (arts. 2º, parágrafo único, e
121, § 5º, do ECA) e têm por objetivo o acompanhamento, a reinserção
social e a formação de valores positivos para a vida em sociedade.
Como se vê, o Tribunal a quo consignou não ter havido desídia do Poder
Público na condução do feito, salientando que foram realizadas várias tentativas de
citação do representado, levada a efeito apenas após a expedição de mandado de
busca e apreensão.
Assim, considerando não só o lapso temporal entre a prática do ato
infracional e a sentença que aplicou a medida de liberdade assistida, mas também a
conduta do menor em se furtar ao recebimento da citação, a medida socioeducativa
Confirma a exclusão?