Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aplicada deve ser mantida, uma vez que é necessária e adequada ao
caráter sancionador e educativo inerente às medidas socioeducativas.

Tal decisão encontra-se em consonância com o princípio da
proporcionalidade, visto que, embora tenha sido prolatada aproximadamente dois anos
após a prática do ato infracional, teve também como premissa as circunstâncias
pessoais do ora paciente, com a aplicação de medida socioeducativa que nem sequer
implicou a restrição ao seu direito de locomoção.

Nesse sentido:

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE ASSISTIDA. ATUALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 100, VIII, do ECA, na aplicação da medida
socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da
proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve
ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se
encontra no momento em que a decisão é tomada.

2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido
aplicada mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve
ofensa ao princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a
gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do agravante,
notadamente por não constituir o ato infracional fato isolado em sua vida.

3. Revelou-se proporcional e adequada a aplicação da medida de liberdade
assistida, atendendo-se ao postulado da proteção integral, inclusive porque,
em processo diverso, foi imposta ao agravante a medida de prestação de
serviços à comunidade, a qual ele teria descumprido em 10 oportunidades,
sendo que, mesmo assim, deixou o magistrado de aplicar a medida de
internação-sanção e substituiu a referida medida por liberdade assistida, em
atenção às circunstâncias pessoais do agravante e às suas justificativas, o
que reforçou a inexistência de constrangimento ilegal quanto à medida de
liberdade assistida aplicada no bojo do processo aqui analisado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 642.299/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator