Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quanto à desnecessidade de oferecimento de bens à penhora no cumprimento de
sentença.
No agravo (e-STJ fls. 1.116/1.127), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 1.365/1.386 e 1.387/1.398).
O MPF opinou "pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 1.422/1.426).
É o relatório.
Decido.
A Corte estadual analisou a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls.
922/923):
Em primeiro lugar, como bem salientado pelo juízo de origem, há questão
procedimental que obsta a decretação pretendida, qual seja, a necessidade
de que a execução de título judicial houvesse sido suspensa ou extinta,
diante da impossibilidade da cobrança judicial do mesmo débito em
duplicidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
[...]
Afora tal questão, não se constata tenha ocorrido a tríplice omissão
autorizadora da falência com fundamento na execução frustrada.
Isso porque, da leitura da certidão de objeto e pé que instrui o pedido (seq.
91.2), não se constata tenha sido a apelada intimada especificamente para
nomear bens à penhora e nem que tenham sido esgotadas as medidas
visando a satisfação de crédito. Nesse compasso é o entendimento adotado
por esta Corte, confira-se:
No julgamento dos aclaratórios acrescentou-se (e-STJ fl. 993):
Com relação à decisão em sede de cumprimento de sentença (mov. 1.2), em
que o embargante diz estar comprovado o requisito da suspensão, merece
destaque a manifestação da Administradora Judicial, que diz o seguinte
(mov. 13.1):
“[...] diferentemente do que alegam os Embargantes, a decisão
proferida apenas determinou o arquivamento do feito, não suspendeu-
o ou arquivou-o, deixando aberta a possibilidade de continuação do
trâmite caso seja localizado bens penhoráveis. [...]”
Isto é, têm-se como comum nos processos executórios o arquivamento
provisório do feito quando, esgotadas as vias, esperar por aproximadamente
1 (um) ano a fim de repeti-las, buscando êxito nos meios constritivos. Que é
exatamente o que ocorre no cumprimento de sentença supracitado, pois,
assim que encontrada nova forma de cobrar o débito, os autos serão
desarquivados, prosseguindo o exequente com o feito.
Para além, não comporta acolhimento a alegação de que o único
fundamento para o não provimento do recurso de apelação seria a ausência
de suspensão, isto porque na decisão embargada deixa-se claro que, além
da execução não ter sido frustrada, a apelada não foi intimada
especificamente para nomear bens à penhora, muito menos as medidas
constritivas para satisfação do crédito teriam sido esgotadas.
Confirma a exclusão?