Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

2. A previsão de que a comunicação das perdas deve ser feita no início do
evento danoso está contida em norma infralegal (Manual de Crédito Rural -
MCR), não passível de impugnação pela via do recurso especial. A possível
violação à Lei 5.969/73, instituidora do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, somente se daria por via reflexa.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 438.786/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 230).

Sem honorários recursais, nos termos dos arts. 85, § 11, do Código de

Processo Civil e 25 da Lei do Mandado de Segurança e do enunciado da Súmula 105
desta Corte.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora