Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio
constitucional da duração razoável do processo.

4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro integrante da
Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o Pleno do STF, no
julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu interpretação conforme à
primeira parte do
caput do art. 3°-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019,
para esclarecer que as normas relativas ao Juiz das garantias não se aplicam
aos processos de competência originária dos Tribunais.

5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão colegiado,
em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio da imparcialidade, já
que as decisões ocorrem a partir de deliberações coletivas.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina.

Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente

NANCY ANDRIGHI

Relatora