Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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com fins terapêuticos, o que, evidentemente, exclui qualquer atividade relacionada à
extração da droga com o fim de entorpecimento.
Assim sendo, antes da concessão do salvo-conduto para obstar ações
repressivas direcionadas aos que praticam atividades relacionadas à produção de
medicamentos à base de Cannabis sativa L., indispensável a individualização dos
beneficiários, a apresentação de laudos e relatórios médicos que atestem a necessidade da
prescrição e a juntada de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e
plantas necessárias em cada caso.
Em direção semelhante, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO PROVENIENTE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RELATÓRIO
MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO
FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS. EXTRAÇÃO DE
CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ART. 40 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os
habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em reexame necessário,
não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente
estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do
cabimento. Precedente.
3. Não obstante alguns dos fundamentos exarados pelo Tribunal de
origem não se coadunem com a recente jurisprudência desta Corte quanto
ao tema, a exigência de documentação idônea é indispensável à
concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para
fins medicinais.
4. Nos termos do voto condutor do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, os relatórios e prescrições médicas teriam sido firmados por
indivíduo que foi preso em operação policial que investigava a emissão
de atestados falsos para instruir habeas corpus que visassem à concessão
de salvo-conduto para o plantio de maconha, sendo o que se requer na
presente hipótese. Sem a emissão, por ora, de qualquer juízo de valor
quanto à conduta do agravante, evidentemente esses relatórios e
prescrições não podem e não serão aceitos por esta Corte Superior de
Justiça.
5. À luz dos fatos acima descritos, na forma do art. 40 do CPP, foi
determinada a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério
Público Federal para apuração de possível prática de crime pelo
agravante em concurso com o médico-assistente.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024.)
Confirma a exclusão?