Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES
DEFENSIVAS. ABORDAGEM NÃO VINCULATIVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANTO CRIME DE PLANTIO DE
MACONHA. FINS MEDICINAIS. CONCESSÃO DE SALVO-
CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos
pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma
pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que
exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024.).
2. Há verossimilhança apenas para afastar a justa causa para a ação penal
quanto ao plantio de maconha, diante das prescrições médicas e da
autorização de importação de medicamento emitida pela Anvisa e, à
época dos fatos, válida. Mas nada há de medicinal no armazenamento de
34,33g de maconha configurando, evidentemente, caso de porte de
drogas para uso próprio.
3. Inviável, por ora, a concessão de salvo-conduto para o plantio de
maconha para fins medicinais, haja vista a inidoneidade da documentação
acostada, mormente pela autorização de importação de medicação à base
de canabidiol, vencida desde 2022, e pelo receituário médico
desatualizado e não contemporâneo.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.251/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
22/5/2024.)
Diante da ausência desses elementos, neste caso, não há como acolher o pleito
formulado, razão pela qual, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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