Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que os órgãos julgadores proferiram
decisões carentes de fundamentação, uma vez que deixaram de descriminar os
argumentos e as provas em que se basearam.
Assevera que demonstrou, com detalhes, os pontos equivocados da
contadoria do juízo.
Ressalta que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois
repetiu os fundamentos da decisão anterior, com pouca mudanças de termos.
Além disso, aduz que a tese suscitada de valoração jurídica dos fatos não foi
apreciada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 689-692):
Reitere-se que, conforme exposto na decisão de fls. 641-643, o
Tribunal a quo, com base no contexto fático da lide, ratificou os
cálculos de débito elaborados pelo contador do Juízo, um vez
que os valores suscitados pelo recorrente estariam em
divergência com as contas apresentadas, não tendo sido
explanados argumentos suficientes que pudessem afastar a
conclusão a que chegou o Juízo de origem.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 552-553, destaquei):
O exequente bate-se pela reforma do julgado, pretendendo
que prevaleçam os cálculos realizados por sua iniciativa e
que apontam o valor devido de R$25.777,25 que, ainda
que se revelem superiores ao apurados pela contadoria,
são inferiores à pretensão anterior de receber os valores
por ele calculados de R$34.186,40. A questão em verdade,
desborda dos simples cálculos e revela intensa
Confirma a exclusão?