Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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belicosidade entre as partes (pai e filho), insistindo o
exequente no intento de desmerecer os cálculos
elaborados pela contadoria ao argumento de que foram
lançados em duplicidade pagamentos efetuados, tendo
aquele órgão reexaminado os valores e ratificado os
cálculos, afastando o argumento de duplicidade de
lançamento dos valores pagos pelo alimentante. Os
argumentos do exequente são evasivos e nada trazem de
concreto a convencer do desacerto dos cálculos
elaborados pela contadoria judicial, eis que refletem a
dinâmica dos valores devidos e pagos ao longo do período
em que tramita o presente cumprimento de sentença.
Impõe-se reconhecer que a contadoria atuou com zelo e
propriedade, atualizando todos os valores devidos e os
pagos ao longo da demanda executiva e apontado o valor
a ser pago pelo executado, cujo montante é reconhecido
para que, efetivado o pagamento, se pacifique a
controvérsia, tornando efetiva a tutela jurisdicional. Dessa
forma, impõe-se reconhecer que a r. decisão agravada é
irretocável e fica mantida na íntegra.
Opostos embargos de declaração, assentou a Corte de origem o
indevido propósito de rejulgamento da lide, ao rejeitar os
aclaratórios, em aresto proferido nos seguintes termos (fls. 565-
569):
Não se vislumbra qualquer necessidade de modificação do
v. Acórdão embargado, já que os embargos opostos têm
conteúdo nitidamente infringente. É certo que os embargos
de declaração se prestam a esclarecer, se existentes,
obscuridades, omissões ou contradições no julgado, não
para que se conforme a decisão ao entendimento do
embargante (STJ, EDecl AgRg REsp 1027-DF, DJU
23/09/91). No caso em tela, não se vislumbram os vícios
apontados, uma vez que o julgado foi claro ao expor os
motivos que o levaram a negar provimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, daí
porque os embargos de declaração opostos não
comportam acolhimento. [...] Não restou demonstrado pelo
embargante a existência de vícios no acórdão, eis que à
saciedade foram abordados os temas objeto do agravo de
instrumento, cingindo-se o inconformismo nestes embargos
de declaração ao fato de que o v. Acórdão não privilegiou a
interpretação que ao embargante interessava.
Nesse viés, não merece reparo a decisão agravada que assim
fundamentou (fls. 641-643):
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
156 e 373, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de
comprovação, pela parte recorrente, do equívoco dos
cálculos apresentados pela contadoria, por meio de prova
pericial, e à caracterização do cerceamento de defesa,
trazendo a seguinte argumentação: [...] Assim, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível
Confirma a exclusão?