Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada
há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não
justificam a negativa para progressão de regime.
Destaca-se que o
agravado possui bom comportamento carcerário e o exame
criminológico foi favorável à progressão.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR.
FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o
apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do
benefício da progressão de regime prisional.

2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do
caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a
execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.

3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a negativa
do benefício, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta
apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e o
registro de falta grave antiga, desconsiderando, ainda, o bom
comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.

4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ
fls. 639/646.

(AgRg no HC n. 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

Ante o exposto, concedo o presente habeas corpus para promover o
apenado ao regime semiaberto, devendo o pedido de livramento condicional ser
novamente analisado pelo Juízo das execuções, à luz da jurisprudência citada nesta
decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator