Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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adequada e suficientemente fundamentada, em
consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, estando nela consignadas as provas colhidas e as
razões pelas quais o Juízo decidiu pronunciar as
recorrentes e os corréus.

2. O Código de Processo Penal, em seu art. 413,
trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da
acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se
convencer da existência do crime e houver indícios
suficientes de que o réu seja o seu autor, porque nessa
fase vigora o princípio do ín dúbio pro societate: afastando-
se o pedido de despronúncia.

3. No caso, havendo certeza da materialidade e
indícios de autoria, embasados nos depoimentos
extrajudiciais de testemunhas, confirmados pelos
depoimentos judiciais dos policiais, corroboradas por
outras provas dos autos, não há que se cogitar de ter sido
a decisão fundamentada apenas em testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony, devendo a matéria ser
submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é quem
faz análise vertical das provas.

4. Na fase de pronúncia, a exclusão das
qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca
de sua inexistência; do contrário, devem ser submetidas à
apreciação pelo Conselho de Sentença, o que ocorre no
caso específico, no qual foram noticiadas pela prova oral e
pelo laudo pericial, o qual constatou que a vítima foi morta
com 77 facadas, deferidas em seqüência, das quais tentou
se defender, devendo o meio cruel, assim como as demais
qualificadoras, serem apreciadas pelos jurados.

5. Tendo a ré permanecido presa durante toda a
instrução processual, inviável a revogação de sua prisão
preventiva, especialmente porque inalteradas as
circunstâncias que justificaram a segregação, não se
mostrando adequada a soltura depois da decisão de
pronúncia, por crime praticado com extrema violência à
pessoa, o qual revelou a periculosidade da agente,
devendo ser mantida sua segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.

6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e
desprovidos"
(fls. 767/768).

Em sede de recurso especial (fls. 809/824), a defesa apontou violação aos arts.
413,
caput, e 414, caput, do CPP, diante da insuficiência de provas para a decisão de
pronúncia, a qual está baseada apenas em testemunhos indiretos e depoimentos
colhidos apenas na fase inquisitorial, inexistindo provas judiciais acerca da autoria
delitiva.

Assevera que foram realizadas três perícias (exame de corpo de delito, exame
de local e exame de constatação de vestígios), e que nenhuma delas apontou a
agravante como sendo autora ou partícipe do delito.

Alega que o único elemento que pesa contra a agravante é a narrativa indireta