Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para
demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria
quanto ao paciente. Isto porque os policiais não
presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que
aconteceu nas investigações.

3. Assim, em que pese o acórdão impugnado
confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o
ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo,
observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na
medida em que não foram ouvidas testemunhas
presenciais do fato.

4. Esta Corte Superior possui entendimento de que
a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em
depoimentos testemunhais indiretos, como no presente
caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de
"ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -,
que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.

5. A impronúncia do paciente é medida que se
impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento
colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi
confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo
dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE
PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA
ACUSAÇÃO.

1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas
testemunhas presenciais, na medida em que o próprio
Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as
testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que
atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas
fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela
vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito,
não havendo outras provas válidas a corroborar tais
testemunhos.

2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de
"ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -,
que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.

3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos
colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer".