Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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depoimento judicial do marido da vítima e os laudos periciais" (fl. 782).

Pois bem.

Com efeito, é cediço que a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e
finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas
ou juízo meritório, cabendo ao juiz, nesta fase processual, apenas verificar a existência
nos autos de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

Inobstante, conquanto a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo
Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória,
sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos
autos (AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas
em juízo que apontassem a agravante como autora do delito, sendo certo que os
depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais e pelo marido da
vítima cingiram-se a reproduzir os relatos apresentados pelas testemunhas em sede
inquisitorial, tratando-se, pois, de depoimentos indiretos (
hearsay testimony).

A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que os testemunhos
indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" -
ou
hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para
submeter um indivíduo ao julgamento popular. Vejam-se precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E

TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS. HEARSAY

TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS

JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia possui cunho
declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não
comportando exame aprofundado de provas ou juízo
meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a
existência nos autos de materialidade do delito e indícios
de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código
de Processo Penal.

2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de
autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela
testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em
sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a
referida testemunha não confirmou suas declarações, não
apontando o paciente como autor do delito. Além disso,