Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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responsáveis pelas investigações, Washington Josenir
Cardoso Santana e Greice Martins Rego, mostram-se
claros e minuciosos, corroboram o que apurado nas
investigações e ratificam o que foi relatado pelas
testemunhas acima.
Não se olvida que, por ter a pronúncia conteúdo
decisório, não pode ser fundamentada exclusivamente nos
depoimentos colhidos extrajudicialmente, mas não se trata
da situação dos autos, em que as provas colhidas em
Juízo corroboram o que foi investigado pela delegacia
e o conteúdo da prova extrajudicial.
Nesse sentido, Washington confirmou os relatos
acima em Juízo, o que foi corroborado pelo depoimento
judicial da policial Greice, a qual se recordou dos detalhes
dos relatos e os reproduziu, merecendo destaque, ainda,
o depoimento do marido da vítima, Aziel.
[...]
Assim, verifica-se que o acervo probatório
colhido é robusto e se mostra suficiente para
fundamentar a pronúncia das rés, não se podendo
dizer que a decisão foi baseada no testemunho 'de
ouvir dizer' ou 'hearsay testemony', porquanto os
policiais, responsáveis pelas investigações, realizaram
diligências e ouviram o que as testemunhas relataram
a respeito dos fatos e da autoria em relação às
recorrentes, reproduzindo seus relatos e informações
em Juízo, o que está corroborado pelas demais provas dos
autos, como o depoimento judicial do marido da vítima e os
laudos periciais, situação diferente daquela em que
testemunhas ouvidas não sabem esclarecer sobre a
autoria delitiva” (fls. 774/782).
Extrai-se do trecho acima que a Corte a quo entendeu que restaram
demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria a partir: do auto de
prisão em flagrante; dos autos de apresentação e apreensão; da comunicação de
ocorrência policial; da informação pericial; do relatório policial; do laudo de exame
cadavérico; do laudo de exame de local, do qual consta que os golpes foram desferidos
de maneira sequencial e a vítima esboçou gesto de defesa; do laudo de exame de
constatação de vestígios biológicos; além das provas orais colhida em juízo, as quais
foram claras e minuciosas em confirmar o que restou apurado nas investigações,
ratificando o que foi relatado pelas testemunhas.
Entendeu a Corte local, ainda, que o acervo probatório dos autos foi robusto e
suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, a qual não se baseou unicamente
no testemunho de "ouvir dizer", considerando-se que "os policiais, responsáveis pelas
investigações, realizaram diligências e ouviram o que as testemunhas relataram a
respeito dos fatos e da autoria em relação às recorrentes, reproduzindo seus relatos e
informações em Juízo, o que está corroborado pelas demais provas dos autos, como o
Confirma a exclusão?