Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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hipótese.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 1.042, §§ 2º e 4º, do
Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em
Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal
de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais
prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser
remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).
Veja-se que, no código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de
Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e
VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
(Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
Ressalta-se que "O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado
nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na
origem. Precedente." (AgInt no AREsp 2413724/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 07.12.2023.)
Confirma a exclusão?