Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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regimentais para o seu processamento.
No caso, a matéria referente ao pretendido reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que
impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte, por ausência de
prequestionamento.
Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o
que não ocorreu na espécie.
Ademais, saliento que, consoante o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que
se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o
rejulgamento do caso.
Ressalto que, embora a defesa haja ingressado com embargos de
declaração ao acórdão da apelação, em nenhum momento, essa tese integrou as
razões do apelo defensivo. Com efeito, mostra-se descabida a pretensão de se
alargar o objeto do recurso de apelação após o seu julgamento, a pretexto de
omissão, a fim de que seja analisada matéria estranha ao mérito recursal e
aventada somente por ocasião dos embargos. Ademais, esclareço que a defesa,
ao arrazoar este especial, não suscitou eventual ofensa ao art. 619 do CPP.
Sendo assim, é inviável a análise de matéria que não foi alegada no
oportunidade processual adequada, pois é vedado à parte inovar quando da
oposição de embargos de declaração.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis:
Confirma a exclusão?