Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549979 - AM
(2024/0015388-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CAJUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
EUGÊNIO DA SILVEIRA PINTO - AM000057
KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RODRIGO BENAYON PONTES SERUDO - AM011132
RECORRIDO : ELISEANNE LIMA DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS CASTELO DE OLIVEIRA - AM009578
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 701):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por
danos materiais e morais.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que
não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, X, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Processos na página
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