Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena
por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o
texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, '
na
hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a
pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal
'. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez (...)"
(AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 26/6/2023, grifei).

Assim, a pena máxima em abstrato cominada ao delito de tráfico de drogas (
caput) não impede a benesse.

Aliás, tampouco incide a vedação do art. 7º do Decreto n. 11.302/22, pois esse
dispositivo excluiu expressamente o crime de tráfico de drogas privilegiado (inciso VI)
da relação de delitos chamados de impeditivos de receberem o indulto:

"Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto
neste Decreto não abrange os crimes:

(...)

VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na
hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;"

Sobre a temática:

"In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4
anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.
Embora a pena
máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos
-
art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve-se atentar para a
permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma
. A
interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do
indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico
privilegiado. Precedentes"
(AgRg no HC n. 820.560/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/11/2023, grifei).