Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.

Nesse sentido:

"Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e
encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. No julgamento
da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do
Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria, afirmou a 'Possibilidade de
o Poder Judiciário analisar
somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e
não o mérito,
que deve ser entendido como juízo de conveniência e
oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as
hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que
entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça
Criminal'. Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que
'O indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma
' (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.) (...)"
(AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023, grifei).

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no
Decreto Presidencial nº 11.302/22,
viável é a concessão do indulto.

No caso concreto, sequer o suposto impeditivo do art. 5º, caput, deveria ter
sido aplicado pela origem. Nesse mesmo sentido:

" Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art.
11 do mesmo Decreto presidencial
. A melhor interpretação sistêmica
oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que
o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não