Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a atuação deste Sodalício.

Primeiramente, sobre a celeuma de se o paciente foi, ou não, condenado na
forma privilegiada do crime de tráfico, estas foram as próprias razões do MP (fl. 13):

"Trata-se de processo de execução de pena em que é
apenado Douglas Raitz Pires.

Na decisão de Seq. 65.1, o Magistrado deferiu o pedido de
indulto e, por conseguinte, declarou extinta a pena privativa de
liberdade em favor do sentenciado imposta nos autos n. 0009340-
71.2018.8.24.0008, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código
Penal e do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022.

Inconformado com a decisão acima referida, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina
interpõe o presente Agravo em
Execução, objetivando cassação do decisum, a fim de que não seja
reconhecido o indulto, ou, alternativamente seja declarada
incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, do Decreto
11.302/2022 e, consequentemente, reformada a decisão e indeferida a
concessão do indulto ao apenado.

É o relatório."

Constatada a condenação na forma privilegiada, passo ao debate.

Ora, para a concessão do indulto, é necessário o preenchimento dos requisitos
previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/22.

Já o referido decreto, bem verdade, prevê o requisito objetivo para a concessão
do indulto nos seguintes termos:

"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese
de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal."

Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos
de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos
expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.

Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência