Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa,
destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, não houve
circunstâncias que extrapolem o tipo penal (e-STJ fl. 11). Assim, pugna pela aplicação
apenas da fração de 2/3.
Por fim, pleiteia o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento do desvalor da
culpabilidade e consequências do crime, aplicação de apenas uma majorante na terceira
fase e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?