Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa,
destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, não houve
circunstâncias que extrapolem o tipo penal
(e-STJ fl. 11). Assim, pugna pela aplicação
apenas da fração de 2/3.

Por fim, pleiteia o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena.

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento do desvalor da
culpabilidade e consequências do crime, aplicação de apenas uma majorante na terceira
fase e a fixação do regime inicial semiaberto.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruído, dispenso informações.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator