Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência
prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese
inserida na ementa dos arestos paradigmas.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de
locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de
fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo
do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços
característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e
3º da Lei n. 8.078/1990. Incidência da Súmula n. 168/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.169-1.174).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º, 5ª,
caput, II,
XXXV, LIV e LV, 22, I e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta ter demonstrado o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos do
STJ, mediante o devido cotejo analítico; contudo, os embargos de divergência não
foram analisados, o que configura negativa de prestação jurisdicional.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fl. 1.139):

Conforme exposto na decisão monocrática, a teor do § 1º do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser
demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao
embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que