Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

A leitura do recurso revelou que a parte agravante não atendeu à
exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a
tese inserida na ementa do aresto paradigma, oriundo da
Terceira Turma.

Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte no
sentido de que "o dissídio pretoriano exigível ao conhecimento
dos Embargos de Divergência reclama a comprovação mediante
cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas" (AgRg nos ER Esp n. 421.964/SP, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 4/10/2004).

No mesmo sentido:

[...].

De todo modo, o acórdão embargado está em consonância com
a jurisprudência atual da Segunda Seção desta Corte, não
havendo, portanto, divergência sobre a matéria entre as Turmas
de Direito Privado do STJ. Confira-se:

[...].

Tem incidência o óbice da Súmula 168/STJ, in verbis: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Tal o quadro delineado, não há como se processar os embargos
de divergência, nos termos da fundamentação supra.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de