Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A leitura do acórdão embargado permite a constatação de que houve
decisão clara, coerente, e com suficiente fundamentação daquilo que foi
posto e debatido, sem incorrer em qualquer das condutas expressas no
referido dispositivo da legislação processual.
O que os embargantes faz. no caso, não é indicar omissão no julgado, mas
apenas questionar a decisão, buscando em inadequada via recursal. a
alteração do resultado. [...]
Alegam ainda as embargantes que a embargada juntou aos autos
documentos adulterados, contudo, os citados documentos deveriam ter sido
impugnados no momento oportuno, onde poderia ser realizada pericia
técnica para melhor apuração.
Na hipótese destes autos, correto o julgado que se baseou nas provas
trazidas pelas partes, comprovando a existência de que as partes
(embargada e de cujos) conviviam em união estável.
Assim, resta evidente que, sob o argumento de que o julgado se omitiu
acerca da análise dos documentos carreados, intenciona o embargante em
promover a revisão do julgado, a fim de conferir ao litígio solução que lhe
seja mais favorável mediante o reexame de fatos e provas, o que se mostra
inadmissível na estreita via dos embargos.
No julgamento dos sucessivos aclaratórios, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal do estado ratificou a inexistência dos requisitos aptos a justificar o oposição
dos embargos, sob a seguinte motivação (e-STJ fl. 2.319):
Como afirmado, as embargantes afirmam que o acórdão fora omisso, eis que
não analisou todas as provas existentes nos autos, incorrendo em erro
material. Contudo, as embargantes se restringiram a repetir os argumentos
dos embargos declaratórios oposto anteriormente, tendo os mesmos sido
rejeitados, por não se verificar a ocorrência de omissões e erro material
apontados [...]
Na espécie, reitere-se, as embargantes não trouxeram nenhum fundamento
material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz
do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com
base em outros parâmetros legais e jurisprudenciais. Desse modo,
observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição
dos aclaratórios em análise, caracterizada a sua natureza protelatória,
impõe-se aplicar multa em desfavor das embargantes, a qual arbitro em dois
por cento (2%) do valor atualizado da causa , cujo valor deverá ser revertido
em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Por fim, quanto aos documentos juntados nestes autos referente aos
julgados da Justiça Federal, entendo que não altera em nada o julgado deste
processo.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?