Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pois as mesmas não deixam dúvidas quanto à sua existência, uma vez que
as atitudes e comportamentos demonstrados entre ambos, por meio do
registro de/fotos, como o fato em que o
de cujus assume publicamente o seu
relacionamento com a apelante, fls.76/81 e e, ainda, há a troca de e-mails
entre eles, nos quais o
de cujus assume o compromisso de casar com a ora
apelante, fls.71/75, restando, dessa maneira, uma robusta demonstração
que mantinham um relacionamento público, contínuo e duradouro.

Ademais, compulsando os autos, verifico que há várias movimentações
financeiras, fls.132/223, com extratos de conta corrente, bem como
comprovantes de transferência bancária de valores feitos da conta corrente
da parte apelante para a conta corrente do
de cujus, entre os anos de 2011
até 2013.

Cabe esclarecer, também, que o irmão do de cujus, Sandoval Nicomedes da
Rocha, o sobrinho, Milton da Silva Rocha, o funcionário da Eletrobras,
Leopoldino de Sousa Rocha, o colega de turma do curso de direito, Edilberto
Cirilo de Sousa e o vizinho, Josimar de Oliveira, declararam em cartório,
fls.409/421, que a parte apelante e o
de cujus conviviam maritalmente desde
o início do ano de 2010 até seu falecimento em 31 de janeiro de 1013 (sic).

Resta destacar, ainda, que constam nos autos notas fiscais, fls.61/63, conta
telefônica, fls.29/33, ação de clube, fls.57/60, cartão fidelidade, fls.51/56,
emitidas no nome do
de cujus, cujo o endereço é o mesmo informado pela
apelante na inicial, fls. 02/05, o que comprova que residiam no mesmo local,
restando, assim, em razão dessa coabitação, uma convivência maritalmente
harmônica e de confiança. [...]

Destarte, como se infere das provas colhidas nos autos, a apelante e o de
cujus
mantiveram um relacionamento amoroso estável, que foi público e
notório, ficando claramente configurada a
affectio maritalis e, portanto, a
existência de uma união estável entre o casal, relacionamento este que se
assemelhava a um casamento, indicando uma comunhão de vida e de
interesses. [...]

No caso em exame, a ruptura da vida em comum entre o de cujus e sua ex-
cônjuge e, também entre a apelante e seu ex-cônjuge é notória, constando
em suas certidões de casamento, a situação jurídica de "divorciado", fls.
14/28.

Ao apreciar os primeiros embargos de declaração, o TJPI manteve o
decidido, consignando expressamente a inexistência dos vícios apontados pela parte
embargante (e-STJ fl. 1.629):

Em suas razões, os embargantes questionam eventual falta de avaliação de
prova documental carreada aos autos, ao argumento de que este órgão
julgador não teria apreciado a documentação juntada aos autos, tais como:
movimentações financeiras, depoimentos das testemunhas, declarações,
dentre outros.

Contudo, razão não lhe assiste.

Na hipótese dos autos, os embargantes colacionaram documentos para
tentar comprovar a não existência de união estável entre a embargada e o
de cujos, e, nestes embargos alegam que os referidos documentos não
foram apreciados por este julgador.

Da análise dos embargos e do acórdão ora embargado vê-se que não há
que se falar cm omissão ou erro material a serem sanados, eis que o
acórdão entendeu que, de fato, existiu união estável entre a embargada e o
de cujus, de acordo com todas as provas constantes nos autos (fotos,
depoimentos das testemunhas, extratos bancários, etc).