Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o
valor da causa for muito baixo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE
E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO
LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais
fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação
fiduciária.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de
alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as
possibilidades de localização do devedor.

Precedentes.

4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei
9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data
da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente
intimado para purgação da mora. Precedentes.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Por outro lado, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se
decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a
ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de
09/12/2019).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada
no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data
da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos
contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.

2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a
ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a
cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera