Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, como o recorrente foi intimada e tomou ciência das datas dos
leilões, restou cumprida a finalidade da norma de assegurar ao devedor
o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas
de que trata o § 2º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo que se
falar em anulação do procedimento de consolidação da propriedade.

Ressalte-se que em réplica a autora limitou-se a alegar vícios formais da
intimação, quando esta fora realizada pelos correios, com recebido de
entrega e por oficial de registro de imóveis, que possui fé pública. Não se
manifestou acerca da não purgação da mora.

Em relação a isso, vale transcrever trecho da sentença: “Assim, verifica-se a
observância dos prazos do procedimento expropriatório extrajudicial da Lei
nº 9.514/97. De outro vértice, contudo, ao contrário do que pretendem os
autores, no caso de alienação fiduciária de imóvel, não há que se falar na
possibilidade de concessão de prazo para purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação. O que se permite, na verdade, é que,
após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o
devedor, até a realização do segundo leilão, adquira o bem por preço
correspondente ao valor da dívida, acrescido dos encargos legais. (...) Ainda
que assim não fosse, nota-se que o os autores não depositaram o valor
suficiente para quitação total da dívida, vez que, conforme entendimento
jurisprudencial, para purgação da mora, faz-se necessário o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, senão vejamos:” (fls. 335/336).

Quanto à alegação de preço vil no leilão, reza o artigo 891 do Código de
Processo Civil,
in verbis: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço
vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado
pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo,
considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da
avaliação.”. Não ocorrida tal hipótese (fls. 302/309), deve ser rejeitado
também este argumento.

Desse modo, o entendimento do colegiado estadual encontra-se em
harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incidindo o enunciado sumular n.
83/STJ.

Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem que atestou a ciência
inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor fixado na origem, ressalvado o
benefício da assistência judiciária gratuita.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente